A função primeira da policia
estar em resguardar a segurança do POVO, não podemos deixar que esse aparato
policial seja usado como força REPRESSORA a serviço de ALGUNS. É comum e normal o acontecimento da
abordagem policial, quando estes verificam motivo para tal. Sendo esta uma das
atividades principais a serem exercidas pelos policiais em sua rotina de
trabalho. Porém, o correto é que ela seja extremamente técnica, de modo a
propiciar segurança à polícia e ao abordado. O poder policial só se justifica
na utilização da força quando estritamente necessária e na medida exigida para
o cumprimento do seu dever, estando à polícia na obrigação de garantir a
proteção de todas as pessoas sob sua guarda.
Porém, em vários casos, policiais acabam por ultrapassar os limites da
abordagem, fugindo dos preceitos que ela traz, e infringindo princípios
constitucionais individuais. A partir daí, verifica-se o abuso desse
poder. Mas aqueles que sofrerem ou
flagrarem possível abuso de poder por parte de algum policial deve encaminhar a
denúncia para a Corregedoria da Polícia Militar. Vejamos então os dois casos e
analisemos com isenção, sem partidarismo, lembrando que o poder é transitório,
e que hoje eu estou do lado de quem manda na policia (alguns policias) mais
amanha poderei não estar.
Esta frágil senhora foi
brutalmente espancada, por um jovem forte e robusto, por pouco não foi
assassinada, o motivo: o jovem estaria
espancando e ameaçando sua filha de morte. Pois bem o jovem em questão foi
conduzido até a delegacia local (mesmo não sendo possível realizar qualquer tipo
de procedimento visto que não temos mais esse serviço em nossa cidade) e de lá
desapareceu misteriosamente, (continua foragido), ou seja, certamente não foram
tomados os cuidados perante um elemento que representa perigo real para a
sociedade. Como a imobilização através de algemas e a imediata condução do
acusado a delegacia mais próxima no caso a não tão próxima cidade de Inhuma
para que fosse enquadrado na Lei Maria da Penha, lei que é de conhecimento de
todos.
Esses dois jovens receberam
voz de prisão foram algemados, colocados em uma viatura e levados imediatamente
sob custodia da policia militar para a Delegacia de Inhuma para responderem
criminalmente, sob a acusação de pratica de perturbação do sossego publico.
Motivo: estavam por volta das 9:00hs da manha em um bar , quando soltaram dois
foguetes , e imediatamente foram abordados de forma truculenta , em uma clara
demonstração de abuso de poder, a policia justificou a atitude como sendo
cumprindo o que determina uma portaria expedida pela juíza local. Atitude
louvável, não fosse pelo fato de que não foi feito o mesmo procedimento com o
agressor da senhora dois dias antes, uma vez que a lei Maria da Penha (Lei n.
11.340/06) prever duas possibilidades distintas de prisão preventiva do
agressor, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. A primeira
é a prevista no artigo 20, que é a hipótese comum para assegurar o processo. A
segunda, inscrita no artigo 42, foi criada para garantir a eficácia das medidas
protetivas de urgência.
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