terça-feira, 30 de agosto de 2016

ESPANCAR MULHER NÃO É CRIME SOLTAR FOGOS É ?


A função primeira da policia estar em resguardar a segurança do POVO, não podemos deixar que esse aparato policial seja usado como força REPRESSORA a serviço de ALGUNS.   É comum e normal o acontecimento da abordagem policial, quando estes verificam motivo para tal. Sendo esta uma das atividades principais a serem exercidas pelos policiais em sua rotina de trabalho. Porém, o correto é que ela seja extremamente técnica, de modo a propiciar segurança à polícia e ao abordado. O poder policial só se justifica na utilização da força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever, estando à polícia na obrigação de garantir a proteção de todas as pessoas sob sua guarda.  Porém, em vários casos, policiais acabam por ultrapassar os limites da abordagem, fugindo dos preceitos que ela traz, e infringindo princípios constitucionais individuais. A partir daí, verifica-se o abuso desse poder.  Mas aqueles que sofrerem ou flagrarem possível abuso de poder por parte de algum policial deve encaminhar a denúncia para a Corregedoria da Polícia Militar. Vejamos então os dois casos e analisemos com isenção, sem partidarismo, lembrando que o poder é transitório, e que hoje eu estou do lado de quem manda na policia (alguns policias) mais amanha poderei não estar.

Esta frágil senhora foi brutalmente espancada, por um jovem forte e robusto, por pouco não foi assassinada, o motivo:  o jovem estaria espancando e ameaçando sua filha de morte. Pois bem o jovem em questão foi conduzido até a delegacia local (mesmo não sendo possível realizar qualquer tipo de procedimento visto que não temos mais esse serviço em nossa cidade) e de lá desapareceu misteriosamente, (continua foragido), ou seja, certamente não foram tomados os cuidados perante um elemento que representa perigo real para a sociedade. Como a imobilização através de algemas e a imediata condução do acusado a delegacia mais próxima no caso a não tão próxima cidade de Inhuma para que fosse enquadrado na Lei Maria da Penha, lei que é de conhecimento de todos.

Esses dois jovens receberam voz de prisão foram algemados, colocados em uma viatura e levados imediatamente sob custodia da policia militar para a Delegacia de Inhuma para responderem criminalmente, sob a acusação de pratica de perturbação do sossego publico. Motivo: estavam por volta das 9:00hs da manha em um bar , quando soltaram dois foguetes , e imediatamente foram abordados de forma truculenta , em uma clara demonstração de abuso de poder, a policia justificou a atitude como sendo cumprindo o que determina uma portaria expedida pela juíza local. Atitude louvável, não fosse pelo fato de que não foi feito o mesmo procedimento com o agressor da senhora dois dias antes, uma vez que a lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) prever duas possibilidades distintas de prisão preventiva do agressor, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. A primeira é a prevista no artigo 20, que é a hipótese comum para assegurar o processo. A segunda, inscrita no artigo 42, foi criada para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência.

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